O que diz o texto oficial da lei

Circulam na internet números sobre multas do mercado de carbono brasileiro que nem sempre correspondem ao texto legal. Este artigo foi escrito a partir da leitura direta da Lei 15.042/2024, publicada no Diário Oficial da União e disponível no site do Planalto (planalto.gov.br) — a fonte primária e confiável.

As sanções previstas (Art. 37)

O artigo 37 da lei estabelece as sanções aplicáveis pelo órgão gestor do SBCE às infrações cometidas. São elas:

Como a multa é calculada (§1º do Art. 37)

O texto da lei define dois critérios, conforme o tipo de infrator:

Em outras palavras: o teto de 3% do faturamento bruto é real e está na lei — e o valor de R$ 50 mil também aparece no texto, mas como piso da multa para entidades sem faturamento, não como valor total arrecadado. Números de "total de multas" que circulam em sites e redes sociais devem ser tratados com cautela até que haja dado oficial consolidado do órgão gestor.

Por que isso importa para a sua empresa

Além do valor financeiro, as sanções restritivas afetam o core do negócio: perder incentivos fiscais, ficar impedido de contratar com órgãos públicos ou ter licenças suspensas é um risco muito maior do que a multa em si — especialmente para empresas que dependem de licitações e financiamentos oficiais.

O caminho para reduzir esse risco é o mesmo em qualquer mercado de carbono regulado do mundo:

  1. Mapear emissões com metodologia reconhecida (GHG Protocol / ISO 14064);
  2. Reportar inventários anuais com verificação independente (MRV);
  3. Reduzir com metas baseadas em ciência;
  4. Compensar as emissões residuais com créditos certificados e rastreáveis.

Nota de transparência: este texto resume dispositivos da Lei 15.042/2024 e não substitui assessoria jurídica. A regulamentação infralegal do SBCE (decretos e resoluções) ainda está em implementação e pode detalhar a aplicação dessas sanções. Fonte: Lei 15.042/2024, arts. 30 e 37 (planalto.gov.br). As sanções valem para os operadores alcançados pelo SBCE, definidos no art. 30 (emissão acima de 10.000 tCO₂e/ano; acima de 25.000 tCO₂e/ano para o conjunto das obrigações).